Com a entrada em vigor da Lei 11.719/08, entrou em campo processual penal a possibilidade de absolvição sumária do réu com base no princípio da insignificância, a teor do valor ínfimo ou vil da "res", ainda que aquele conte com antecedentes criminais.
Em atenção aos princípios de política criminal, intervenção mínima e fragmentariedade, matérias amplamente abarcadas e abraçadas em decisões do Supremo Tribunal Federal, bem ainda em instâncias inferiores, têm sido proferidas decisões contemporâneas alavancadas na exclusão da tipicidade.
A uma, face ao valor vil ou insignificante da "res", a duas, a despeito de tratar-se o furto tentado de crime contra o patrimônio, por não haver prejuízo à vítima, haja a vista a característica específica da modalidade - tentado -. Cabível, portanto, o reconhecimento do crime de bagatela, desqualificada a coduta.
Embora verse o delito sobre crime contra o patrimônio, conforme anteriormente dito, deve ser considerado atípico uma vez que presentes os elementos que caracterizam a insignificância, de forma que analisando amplamente fatos concretos, observa-se, atentando-se os princípios supra, que melhor se afigura a descaracterização do delito, com conseqüente absolvição sumária, o que, por conseguinte, exime de ônus o Poder Público, restando ao Judiciário questões e grande relevância, como é o caso de latrocínios, seqüestros, tráfico ilícito de entorpecentes, extorsão, roubos, dentre outros de igual natureza. A questão de contar o réu com antecedentes criminais, é pacífica na melhor jurisprudência, se não, vejamos:
"A reincidência e os maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. O pequeno valor do bem subtraído é insuficiente para caracterizar o fato típico previsto no artigo 155, do Código Penal. “Ordem concedida.” (STJ - 6ª T - HC 132492. rel. Celso Limongi-J. 18.08.2009-DJ 08.09.2009).
"Nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, o princípio da insignificância é reconhecido, podendo tornar atípico o fato denunciado, não sendo adequado considerar circunstâncias alheias às do delito para afastá-lo. No cenário dos autos presente a assentada jurisprudência da Suprema corte, o fato de já ter antecedente não serve para desqualificar o princípio da insignificância". Habeas Corpus concedido. (STF - 1ª T - HC 94502-rel. Menezes Direito - J. 10.02.2009 - DJE 20.03.2009).
"...verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como: I - a mínima ofensividade da conduta do agente; II - a ausência total de periculosidade social da ação; III - o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, IV - a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo Pretório Excelso." HC 84.412/SP.
Portanto, a nova capitulação processual penal possibilita ao Estado-Juiz formar sua convicção sem que, para tanto, haja produção probatória, subseqüente ao oferecimento da defesa preliminar, e, agindo assim, não estará suprimindo ao "Parquet" a sua pretensão acusatória, que só se realizaria sob o crivo do contraditório.
Proferido o decreto de absolvição sumária, em havendo recurso do "Parquet", a fim de que a mesma seja reformada, amparado na tese de que furto tentado de "res" de valor vil, não caracteriza furto famélico, segundo o qual entende-se aquele apto a resolver de pronto a necessidade vital do agente, ou saciar sua fome, caracterizado, pois, o estado de necessidade que o levou ao delito (à exemplo, subtração de peças de carne em supermercado), e o tribunal "ad quem" profere "decisum" reformatório, anulando o feito a partir da sentença absolutória, recebendo a inicial, ou, ainda, determinando ratificação de recebimento da denúncia, e determinando o prosseguimento e regular instrução do processo, entendemos que esta decisão estará negando vigência à lei federal em epígrafe, sem atentar aos princípios da legalidade e da razoabilidade, espinhas dorsais do direito constitucionalizado.
Passível o entendimento de que a prévia análise formal do feito gera base à decisão mais acertada, tenha ela o condão de conduzir à formação da culpa, mediante produção probatória em Juízo, tenha ela o condão de absolver sumariamente o agente, reconhecida a atipicidade da conduta.
O tema em análise remete à negativa de vigência à lei federal em vigor, de forma que é certo que haverá manifestação da Suprema Corte acerca do tema, a despeito de evidente a assertiva inicial.