Ora, a empresa incluiu no Registro de Banco de Dados de inadimplentes um débito da empresa com base em uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, e um boleto bancário, tendo, respectivamente, como tomadora dos serviços e sacado.
A empresa indicada na condição de tomadora ao receber a Notificação Prévia de Registro enviada alegou que não é a devedora, informando que um cliente seu é que seria “o verdadeiro devedor”, enfatizando que “não tem documento nenhum assinado por ele que comprove este débito e que a empresa a incluiu e a seu cliente dele também.”
O suposto devedor negando o débito expresso na Nota Fiscal e no boleto, cabe ao pretenso credor comprovar a prestação de serviços, no caso da Nota Fiscal, com o canhoto assinado pelo tomador do serviço acusando o recebimento dos serviços e no caso do boleto, com um documento hábil, um contrato, por exemplo, de prestação dos serviços.
No caso da Nota Fiscal Eletrônica, existe o DANFE, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, tratando-se de uma representação simplificada da NF-e e que tem dentre outras funções a de colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega da mercadoria ou prestação de serviços.
Pelo visto, somente a Nota Fiscal e/ou boleto bancário não são suficientes para demonstrar a existência de débito.
Essa questão é passível de inúmeros embates e para se ter uma idéia, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo autoriza o protesto se apresentada nota fiscal discriminando os serviços e contendo o recibo passado pelo destinatário, por fazer pressupor o vínculo contratual.
De acordo com a matéria publicada na Gazeta Mercantil, de 06/11/2007, as Notas Fiscais Eletrônicas não têm sido aceitas como comprovante de serviço prestado, e os prestadores de serviços que as emitem têm encontrado dificuldade de protestar títulos em alguns cartórios, uma vez que os Tabeliães exigem a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.
O ATO/COTEPE/ICMS Nº. 14, de 12/11/2007, que aprovou o MANUAL DE INTEGRAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, VERSÃO 2.0.2, que estabelece as especificações técnicas da NF-e e do documento Auxiliar da Nota fiscal Eletrônica-DANFE, disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz), não previu a forma como será realizada a comprovação da prestação do serviço, para fins de protesto.
Ao se analisar o item 7., do Manual de Integração do Contribuinte (VERSÃO 2.02), editado pelo CONFAZ, verifica-se constar a definição do DANFE – DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, ou seja:
"O DANFE é um documento fiscal auxiliar impresso em papel com o objetivo de;
a)Acompanhar o trânsito de mercadorias;
b)Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;
c)Auxiliar a escrituração da NF-e no destinatário não-receptor de NF-e;"
(grifos da transcrição)
O articulista Fernando GARCIA, em artigo intitulado “O protesto da nota fiscal eletrônica”, publicado no Jus Navigandi conclui o seu trabalho orientando no sentido de que para fins de realização de protestos de Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços se solicite a “apresentação do DANFE com a assinatura do tomador do serviço, para comprovar que houve a efetiva prestação de serviços.”
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/14752/o-protesto-da-nota-fiscal-eletronica
Também o boleto bancário, como mencionado, é insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços, a não ser que esteja acompanhado do um comprovante de recebimento dos serviços.
E esse é também o posicionamento do Judiciário a respeito do tema, a exemplo, das EMENTAS que se seguem:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E NULIDADE DE DÉBITO. O direito acompanha a evolução dos tempos. A duplicata é a representação do crédito constituído pela emissão de nota fiscal e comprovante de recebimento dos serviços/mercadorias. Acompanhado de tais documentos, o boleto bancário é considerado título executivo extrajudicial. Não é exigível prévia notificação para aceite e posterior protesto por falta de pagamento de duplicata. Dívida e inadimplemento comprovados. Recurso improvido. (TJSP. Ap. Cível n. 1208627800, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, j.:20.06.2008).
APELAÇÃO CÍVEL - NOTA FISCAL - INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. A simples nota fiscal não enseja apontamento de protesto, por não constituir título de crédito. A emissão de nota fiscal sem remessa do título para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os artigos 8º e 21 da Lei 5.474/68; O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. A prova das alegações cabe a quem alega o fato. Inteligência do art. 333, I do CPC.
"BOLETA BANCÁRIA - PROTESTO - TÍTULO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA - "A simples boleta bancária não enseja apontamento de protesto, por não prevista na legislação como título representantivo de dívida, máxime quando não comprovado o lastro em nota fiscal correspondente"
(TAMG - AP 0333424-7 - (49557) - Ipatinga - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Alvim Soares - J. 14.08.2001)
"AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO PAUTADA EM COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA E PROTESTOS DE DUPLICATAS FUNDADOS EM BOLETOS BANCÁRIOS - NÃO APRESENTAÇÃO DE DUPLICATA - Inexistência de prova de envio do título ao sacado para aceite e de não devolução no prazo legal. Impossibilidade de protesto por indicação. Ausência de título executivo hábil. Extinção do processo. Sentença mantida. Admite-se o protesto por indicação de duplicata, com base em informações do boleto bancário, quando comprovados o envio daquela ao sacado e sua retenção por ele, mas não o protesto do próprio boleto, por não constituir título de crédito. A aceitação do boleto bancário como meio conducente ao protesto de duplicata mercantil por indicações do credor, sujeita-se à prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 21 da Lei nº 9.492/97, quais sejam: que o título foi enviado ao sacado para aceite e que este não procedeu à sua devolução no prazo legal. (AP. Cív. Nº 99.016863-8, Rel. Des. Silveira lenzi) a prática vivenciada nas transações comerciais, com a crescente informalidade das negociações, não possui o condão de equiparar o bloqueto bancário acompanhado de nota fiscal à duplicata, título de crédito munido de eficácia executiva, sob pena de se estar criando exceção indevida ao princípio da cartularidade."
(TJSC - AC 99.012334-0 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu - J. 19.10.2000)
Logo, realmente é de ser inadmitido o procedimento da empresa de incluir o registro da pretensa devedora com base em mera nota fiscal e boleto bancário que como se disse, não são títulos de crédito e não poderiam ser protestados.
Mercê de tais considerações, entendemos que os mencionados documentos encaminhados para registro em Banco de Dados, ou seja, a Nota Fiscal Eletrônica NF-e e o boleto bancário não são por si sós, suficientes para autorizar o registro do mencionado débito, pois estão destituídos da imprescindível comprovação da efetiva prestação de serviços.
De modo que, a nosso juízo, o cancelamento do referido registro se impõe, em face da fragilidade da documentação que lhe serviu de fundamento para a sua feitura.