Normal 0 21 MicrosoftInternetExplorer4 Em 2005, após ofício assinado pela FIERJ com requerimento neste sentido, dois editores paulistas foram denunciados no Rio de Janeiro como incursos em crime de racismo por publicarem a obra "Os Protocolos dos Sábios do Sião", tida como racista. Na denúncia deste processo (de número 0143743-90.2005.8.19.0001) não consta nenhuma referência a qualquer pessoa que teria sido vítima do mesmo. Ante o entendimento de que toda a comunidade judaica teria sido atingida com ela, a FIERJ (Federação Israelita do Rio de Janeiro) requereu e obteve o direito de demandar no mesmo na qualidade de assistente de acusação.
Já em 2006, este articulista manejou um habeas corpus no sentido de que esse direito não fosse reconhecido à entidade. Isso porque o artigo 268 do Código de Processo Penal, que rege o direito de assistência à acusação estabelece, verbis:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Assim é que esse direito cabe ao ofendido ou a seu representante legal. Por "representante legal" entende-se:
1. Guardião de um menor de idade;
2. Tutor de um menor que não conte com um guardião;
3. Curador de uma pessoa que, embora maior, tenha perdido a capacidade de exercer por si própria atos da vida civil por ter sido interditada.
Na falta do ofendido, poderá exercer esse direito em seu lugar seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão (art. 31 do CPP). Entende-se por "falta" a circunstância do ofendido estar morto ou ter sido declarado judicialmente como "ausente". A esses, somente a esses, pode ser conferido o direito de assistência.
É de se notar – e isso foi ressaltado já no habeas corpus de 2006 – que a FIERJ requereu esse direito para si, não para seus associados. Cabe então uma pergunta: pode uma pessoa jurídica ser "ofendida" por um crime de racismo? Cabe aqui um comentário: muitas pessoas confundem o conceito de "ofendido" por um crime com o conceito de "vítima" desse mesmo crime. Na verdade, os dois conceitos não se confundem. A vítima é aquela pessoa que sofre diretamente o ato criminoso. Toda vítima é ofendida pelo crime. Mas algumas pessoas podem ser ofendidas por ele sem serem suas vítimas. Assim, por exemplo, se um grupo de pessoas é assaltada por criminosos que subtraem bens mediante violência de algumas pessoas do grupo mas não de todas elas, as pessoas que sofreram a violência mas não tiveram nenhum bem subtraído são "ofendidas" pelo crime de roubo, mas não suas "vítimas". Vítimas são somente as que tiveram bens subtraídos.
A argumentação foi a de que mesmo com esse conceito estendido de "ofendido" a FIERJ não pode ser assim considerada em relação a este crime. Contudo, este pedido do habeas corpus não foi sequer conhecido. A argumentação foi a de que a decisão que admite um assistente de acusação não cria risco à locomoção dos pacientes. Um argumento um tanto estranho... Se o ingresso do assistente de acusação no processo penal não aumenta as chances de que o réu saia condenado no mesmo, o que faz o assistente no processo penal?
Na ocasião, este articulista agiu somente como cidadão. Posteriormente, os pacientes contrataram os serviços advocatícios do mesmo, impressionados que ficaram com a peça de lavra deste que escreve estas mal traçadas linhas.
Já na condição de advogado dos réus, este articulista argüiu a ilegitimidade da FIERJ para figurar como assistente no processo outras nove vezes junto ao TJ/RJ e mais outras 4 vezes no STJ. Em nenhuma delas o pedido foi apreciado, sendo que as mais recentes essas instâncias simplesmente ignoraram o pedido, como se ele jamais tivesse sido aduzido.
Diante desta tão reiterada omissão, não restou a este advogado senão recorrer ao STF. Para surpresa do mesmo, este processo teve grande repercussão.
Vamos esperar que pelo menos a Corte Suprema não se omita diante desta importante questão, conhecendo seu mérito e proferindo decisão.